Existe uma diferença entre “impugnar” e “indeferir” uma candidatura, algo que causa confusão para quem não é advogado ou juiz. Bem, para que não haja dúvidas, veja o que o próprio TRE-SP diz a respeito.
Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Por isso, o indicado é noticiar “impugnar” o registro, ou seja, “O candidato X (ou partido político, ou coligação ou mesmo a Procuradoria Regional Eleitoral) impugnou.
Contra essa impugnação, o impugnado tem um prazo de sete dias para apresentar a sua contestação. Após a apresentação da contestação, cabe ao juiz decidir se a candidatura será deferida (aprovada) ou indeferida (negada).
O partido somente poderá substituir o candidato ou candidata, seja majoritário ou proporcional, após o dia 12 em caso de falecimento do postulante. Nesta situação, não há prazo até o dia da eleição, no caso do primeiro turno, marcado para o dia 02 de outubro, e segundo turno, no dia 30 de outubro.