Bahia, 25 de Abril de 2024
Por: Secom - Eunápolis
27/03/2020 - 17:11:19

O Ministério Público Estadual, representado pela Drª Catharine Matos, apresentou uma recomendação ao poder público municipal, bem como a toda a gama de comerciantes locais nesta segunda-feira (23), entre drogarias e lojas especializadas em produtos hospitalares, lojas de conveniência, hipermercados que os valores aplicados na venda de produtos essenciais para higienização e combate a pandemia do COVID-19, estejam em conformidade com o decreto estadual nº 19.529/2020 e do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus.  

Na síntese da recomendação, a promotora de justiça faz menção ao art.6, I do CDC que afirma que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança. No mesmo artigo, o Ministério Público recomenda que a compra de materiais que sejam eficazes na prevenção do novo coronavírus, tais como: álcool, gel, luvas, máscaras, sejam adquiridos de maneira harmônica e de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dos produtos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelos consumidores, prejudicando a coletividade.


Também caberá aos farmacêuticos e balconistas de farmácia a exposição através de material informativo a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção e antissépticos, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores.
Todos os estabelecimentos que infringirem as regras supracitadas e protegidas pelo código de defesa do consumidor estão sujeitos a multa diária.

 

Seguem as recomendações:

I. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e / ou revendedores, oferecimento de produtos de bens de consumo de primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo, medicamentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, pelos mesmos preços comercializados antes da manifestação;
II. Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação de eventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios necessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.
III. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e a harmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dos produtos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelos consumidores, prejudicando a coletividade.
IV. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável, ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores.

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