Bahia, 19 de Abril de 2024
Por: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO
03/08/2015 - 08:28:10

Pelo menos 99 postos de combustíveis de Goiânia terão de baixar o preço da gasolina e do etanol para o mesmo valor estipulado em 23 de julho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A determinação é da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que, nesta sexta-feira (31), ordenou ainda às empresas que fixem seus preços, de acordo com as regras da livre concorrência, abstendo-se, por consequência, de praticar uniformização verificada pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon).

Para que seja dado efetivo cumprimento à liminar, além de estipular a multa no valor mencionado, Zilmene Gomide mandou expedir um mandado para cada posto e publicar, no prazo de 10 dias, o extrato da decisão em jornal de grande circulação por dois dias seguidos, durante três semanas consecutivas. A penalidade estabelecida prevalece em todos os tópicos da sentença.

A seu ver, a ordem econômica foi frontalmente infringida pelos postos ao prejudicarem a livre concorrência, bem como em elevarem o preço da gasolina e etanol de forma ajustada e combinada (artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 1.529/11). “A formação de cartel ocorre quando há acordo prévio para combinar os preços a serem praticados no mercado e o alinhamento acontece a partir do momento em que um proprietário verifica preços semelhantes e aumenta o seu, não precisando ser este acordado. Ambas as situações ocorreram neste caso”, esclareceu.

Ao reforçar a importância e a necessidade da leal competição entre as empresas de inciativa privada, sob a égide da lei da oferta e da procura, de forma a garantir a oportunidade de escolha ao consumidor, a magistrada chamou a atenção para o respeito ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90, artigo 6º, inciso IV) que estabelece como um dos direitos básicos do cidadão (usuário) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. “Resta claro que o alinhamento de preço pelos requeridos é prática abusiva e lesa os direitos dos consumidores”, asseverou.

Outro ponto salientado pela juíza foi a declaração feita pelo Sindicato da Indústria de Fabricação do Etanol do Estado de Goiás (Sifaeg), após reunião convocada pela categoria, cujo teor foi o de que “Goiás está em plena safra da cana de açúcar e no mês de julho de 2015, na venda do etanol das usinas para a distribuidora, houve uma redução dos preços de 0,37%).

Os requisitos essenciais para a concessão da medida como o perigo na demora (periculum in mora), em razão dos grandes danos que poderiam ser causados aos consumidores com o aumento dos preços dos combustíveis, bem como a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), devido a conduta abusiva que causaria desequilíbrio social e econômica a toda a coletividade, foram vislumbrados pela magistrada. “A situação, com certeza, causaria prejuízos de grande monta, o que fere terrivelmente os princípios da legislação consumerista e agrava ainda mais a situação econômica e financeira pela qual passa a sociedade, incluindo os requeridos. Esse parece ser o 'mote' utilizado por eles para o aumento injustificado do preço dos combustíveis”, acentuou.

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