Bahia, 28 de Março de 2024
Por: Giro de notícias
13/12/2017 - 09:35:57

O Juiz Federal da Vara Covil e Criminal da SSJ de Eunápolis-Ba, Dr. ALEX SZHRAMM DE ROCHA, em decisão proferida no Processo nº 100188-76.2017.4.01.3310-78.2017.8.18.0029, negou tutela de urgência, que o um grupo de professores municipais, através de seu advogado, pedia o bloqueio de 60% dos mais de 33 milhões de reais, que a União repassou ao Município de Itabela, referente a diferenças do antigo Fundef.

 

O juiz ALEX SZHRAMM DE ROCHA afirma em sua decisão que dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, que analisando os autos, entende que não se encontra presente o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.

O pedido de bloqueio de 60% por cento dos R$ 32.837.490,99 foi feito por um advogado com base em uma demanda antiga de professores que hoje não estaria em mais em questão.  O pedido na época era para garantir que esses valores sejam repassados aos professores, conforme determina a Lei 11.494, no seu artigo 22.

O Magistrado, em decisão proferida no dia 12 de dezembro de 2017, indeferiu o pedido de liminar parar a tutela requerida em razão da ausência dos requisitos autorizadores, ou seja, falta de provas.

Em seu despacho, o julgador esclarece que, pela leitura e intepretação da lei 9.424/96 e também da vigente Lei 11.494/2007, que substituiu o FUNDEF pelo FUNDEB, os recursos do FUNDO podem ser utilizado para pagamento de qualquer parcela da renumeração dos professores, a exemplo dos salários , gratificação natalina (13 salario) terço de férias gratificações ,horas extras ,dentre outras parcelas remunerativas . “Verifico, contudo, não haver nas lecionadas leis previsão normativa que obriguem ao gestor publico realizar o rateio da verba entre cada profissional de educação, e sim, tão, somente determina que ela seja utilizada em percentual mínimo no pagamento de renumeração de professores”, afirma o Meritíssimo Juiz Federal  em seu decisório.

Na decisão do Juiz Federal, o repasse dos valores do FUNDEF para professores, através de rateio, está condicionado a excelência de norma municipal que estabelece critérios claros para pagamento e os critérios objetivos para a concessão aos benefícios. Trata-se de observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade que disciplina a Administração Publica.

Pela leitura da decisão judicial destacada, é possível concluir que pode sim, recursos do precatório FUNDEF ser utilizado para pagamento em remuneração dos servidores, onde podem ser considerados benefícios como décimo terceiro salário, gratificação natalina e, outras vantagens salariais previstas na legislação municipal.

Na decisão o Juiz Federal afirma entre outras observações, que “tal circunstancia não autoriza o simples rateio do percentual entre os demandantes nesta Ação sem que haja previsão legal local neste sentido, uma vez que os gastos públicos dependem de previsão em Lei Orçamentária”.

É de conhecimento público a existência de dispositivo legal local previsto na Lei 341/2007, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério vigente, a previsão de que não comprovado o investimento no exercício financeiro anual do percentual mínimo de 60% em remuneração de professores, fica o gestor obrigado a promover o rateio para complementar. Assim, confirma-se a existência de previsão de norma jurídica local que supre a carência reclamada pelo Magistrado e permitirá ao gestor utilizar recursos do precatório do extinto FUNDEF para cumprir o índice legal de investir ao mínimo 60% do atual FUNDEB em remuneração de profissionais do ensino.

Finalmente, como o TCM-BA, em suas Resoluções 1346/2016 e 1360/2017, classifica recursos oriundo do extinto o FUNDEF como recursos da receita corrente líquida do exercício em que esses entraram na conta e são vinculado ao atual FUNDEB, o complemento para investimento em até 60% em remuneração é necessário para assegurar a regularidade das contas anuais do gestor.

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