Bahia, 19 de Abril de 2024
ITAPEBI

Tribunal de Justiça acaba com as esperanças de Francisco Brito de se manter no mandato
Os correligionários do ex-gestor estão apreensivos e sem rumo. Na verdade, o País passa por uma nova onda anticorrupção. Os ladrões do erário do povo estão sendo punidos e presos. Espera-se que o afastamento de Francisco sirva de exemplo para todos os prefeitos que se utilizam dessa forma não recomendável.
Por: Jackson Domiciano
05/05/2016 - 09:46:54

O Tribunal de Justiça da Bahia, através do desembargador Arnaldo Freire Franco, julgou na manhã desta quinta-feira, 05, o último recurso pelo prefeito Francisco Brito, jogando uma pá de cal em suas pretensões de se manter prefeito do município de Itapebi.

Os correligionários do ex-gestor estão apreensivos e sem rumo. Na verdade, o País passa por uma nova onda anticorrupção. Os ladrões do erário do povo estão sendo punidos e presos. Espera-se que o afastamento de Francisco sirva de exemplo para todos os prefeitos que se utilizam dessa forma não recomendável.

A sociedade espera que o presidente da Câmara de Vereadores de Itapebi, Neu de Noeme, caia na real, ao ficar incitando a população, incentivado por gente sem conhecimento, criando factóides e mentiras.

 Leia integra da decisão:

Decisão agravada datada de 27.04.2016 e agravo de instrumento interposto em 28.04.2016. Mostram os autos que o agravado ajuizou ação civil pública em face do agravante com base nos processos nº 08608-14 e nº 08319-15, do Tribunal de Contas do Estado, em razão dos quais a prestação de contas do gestor municipal de Itapebi dos anos de 2013 e 2014 foi desaprovada, dadas as irregularidades verificadas principalmente na aplicação das verbas destinadas à área de educação. O Juízo de origem, considerando fortes os indícios de prática de atos atentatórios à lisura da instrução processual, deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, determinando o afastamento do agravante do cargo de Prefeito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

A medida encontra amparo no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, no art. 300, §2º, do CPC/2015 e no conteúdo dos depoimentos colhidos pelo agravado, os quais relatam a oferta de vantagens indevidas pelo agravante a alguns vereadores do Município de Itapebi, a ocorrência de intimidações e perseguição a familiares dos edis, com demissões, exonerações, transferência de lotação e atraso de pagamento, atos praticados, aparentemente, com o intuito de impedir ou influenciar os depoimentos judiciais daqueles agentes políticos. Por sua vez, não cuidou o agravante de apresentar qualquer elemento capaz de desautorizar as conclusões esposadas pelo Juízo a qual, nada havendo nos autos que desnature os depoimentos colhidos pelo agravado ou demonstre, ainda que de forma indiciária, o alegado equívoco perpetrado pela decisão recorrida.

Não é demais ressaltar, por fim, o entendimento esposado pela Exma. Sra. Desa. Presidente deste Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar nº 0008029-68.2016.8.05.0000, no bojo da qual restou indeferido o pedido de suspensão da liminar aqui agravada. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. 
Arnaldo Freire Franco 
Relator Convocado 

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